Desengraxante, detergente industrial, soda cáustica e água durante o turno inteiro. As mãos ressecam, a botina não seca, o cheiro fica na roupa. Para quem lava ônibus na garagem, essa é a rotina.
Esse contato diário com produtos químicos e umidade pode dar direito ao adicional de insalubridade. Entenda o que a norma prevê e como o direito é comprovado.
O que é o adicional de insalubridade
É o valor pago a quem trabalha exposto, de forma habitual, a agentes nocivos acima dos limites fixados pela NR-15, norma do Ministério do Trabalho. O art. 192 da CLT prevê três graus:
- 10%, no grau mínimo
- 20%, no grau médio
- 40%, no grau máximo
Em regra, o percentual incide sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva mais favorável. O grau depende do agente e do que a perícia encontrar no local de trabalho.
Por que a lavagem de ônibus pode ser insalubre
A NR-15 prevê expressamente situações comuns na lavagem de veículos:
- Umidade (Anexo 10): atividades em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de causar dano à saúde, podem ser consideradas insalubres em grau médio, a partir de laudo de inspeção no local.
- Álcalis cáusticos (Anexo 13): o manuseio de produtos como a soda cáustica está classificado como insalubre em grau médio.
- Hidrocarbonetos (Anexo 13): o uso de produtos com hidrocarbonetos aromáticos como solvente ou na limpeza de peças é classificado em grau médio. A limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão também está em grau médio.
Por isso, o nome e a composição de cada produto importam. Um desengraxante pode ter componentes que se enquadram na norma, e outro, não. A ficha de segurança do produto (a chamada FISPQ) e o rótulo ajudam o perito a fazer essa verificação.
Em alguns casos, a limpeza interna dos veículos, com resíduos e sujeira deixados por passageiros, também é discutida como exposição a agentes biológicos. Esse ponto depende muito das condições concretas e da avaliação do perito, e não pode ser presumido.
A questão do EPI
A empresa costuma alegar que entrega luvas, aventais e botas. O TST trata o tema assim:
- Se o equipamento de proteção aprovado pelo órgão competente elimina de fato o agente nocivo, o adicional deixa de ser devido (Súmula 80 do TST).
- O simples fornecimento do equipamento não basta. A empresa deve adotar medidas para reduzir ou eliminar o risco, inclusive fiscalizar o uso efetivo (Súmula 289 do TST).
Luva inadequada para o produto, rasgada, sem troca periódica ou usada sem fiscalização não afasta, por si só, o direito ao adicional.
O que pode ser pedido
- Pagamento do adicional dos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos após o fim do contrato
- Diferenças, quando a empresa paga em grau inferior ao apurado pela perícia
- Reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio
- Correção monetária e juros sobre os valores atrasados
Como se prova
O direito depende de perícia técnica no local de trabalho. O perito identifica os produtos usados, verifica as condições do piso e da área de lavagem, avalia o tempo de exposição e examina os equipamentos de proteção fornecidos.
Ajuda muito reunir:
- Nomes ou fotos dos rótulos dos produtos que você manuseia
- Fotos da área de lavagem e dos equipamentos usados
- Nomes de colegas que possam descrever a rotina
- Contracheques, para conferir se já há algum adicional e em qual grau
Se a área de lavagem foi reformada ou os produtos mudaram depois da sua saída, essas informações ajudam a reconstruir as condições da época.
Primeiros passos
- Anote os produtos que usa e há quanto tempo trabalha na função
- Veja no contracheque se recebe insalubridade e em qual grau
- Guarde a carteira de trabalho com a função registrada
- Peça à empresa o PPP, documento que descreve a exposição a agentes nocivos
Quando buscar orientação
- Você trabalha na lavagem de veículos e nunca recebeu o adicional
- Recebe em grau mínimo, mas lida com produtos químicos fortes todos os dias
- Saiu da empresa há menos de dois anos e exercia essa função
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