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Acidente dirigindo ônibus: a empresa responde mesmo sem culpa do motorista?

5 min de leitura Conteúdo informativo Publicado em 09/07/2026 Atualizado em 22/10/2026

Quem dirige ônibus, micro-ônibus ou trabalha como cobrador passa o dia exposto ao trânsito: outros veículos, motos, pedestres, buracos e pressão por horário. Esse risco não é azar. Ele faz parte da própria atividade, e a lei leva isso em conta.

Depois de um acidente, é comum a empresa dizer que "a culpa foi do motorista". Veja por que esse argumento, sozinho, costuma não bastar, e quando ele pode prevalecer.

O que é atividade de risco

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê que quem desenvolve atividade que, por sua natureza, cria risco para outras pessoas responde pelos danos independentemente de culpa. É a chamada responsabilidade objetiva.

Na prática, basta demonstrar o acidente, o dano e a ligação entre os dois, sem precisar provar que a empresa "fez algo errado".

O Supremo Tribunal Federal confirmou que essa regra vale para o acidente de trabalho. No Tema 932 (RE 828.040), o STF decidiu que é constitucional responsabilizar o empregador sem culpa quando a atividade expõe o trabalhador a um risco especial, maior do que o enfrentado pelas demais pessoas. A Justiça do Trabalho costuma enquadrar o transporte coletivo de passageiros nessa situação.

E se houve um erro meu na direção?

Um erro do motorista, em regra, não livra a empresa. Os tribunais tratam a falha humana na condução como parte do risco que a empresa assume ao colocar uma pessoa para dirigir por horas, sob pressão e cansaço. É o que se chama de fortuito interno: um acontecimento ligado ao próprio risco do negócio.

O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu nesse sentido. Em processo de um motorista de caminhão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) registrou:

"Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno."

(TST, SBDI-1, E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 17/09/2020, publicado em 23/10/2020.)

O caso era de transporte de cargas, mas o raciocínio vale também para o transporte de passageiros. A empresa tentou levar o processo ao STF, sem sucesso: em 2022, o Órgão Especial do TST confirmou a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no próprio Tema 932.

Há, porém, um limite. Quando a prova mostra de forma robusta que o acidente aconteceu exclusivamente por conduta do próprio trabalhador, sem relação com o risco da atividade nem com falhas da empresa, a indenização pode ser negada. Por isso, o resultado depende da prova de cada caso.

E quando a culpa é de outro motorista?

O fato de um terceiro ter causado a batida não apaga, por si só, o risco da atividade. O TST aplica a mesma lógica até a assaltos dentro do ônibus, que são atos de terceiros, e reconhece nesses casos a responsabilidade objetiva da empresa. Ainda assim, há decisões em sentidos diferentes, e o resultado depende das circunstâncias do acidente.

Há também uma proteção específica: a Lei 13.103/2015 garante ao motorista empregado não responder perante a empresa por prejuízo causado pela ação de terceiro, ressalvados o dolo ou a desídia do motorista, que precisam ser comprovados. Assim, em regra, a empresa não pode cobrar de você o conserto de uma batida causada por outro veículo.

O que pode ser buscado

Dependendo da gravidade e das sequelas, é possível pedir:

  • Indenização por dano moral, pelo sofrimento físico e psicológico
  • Indenização por dano estético, se ficaram cicatrizes, deformidades ou perda de membro
  • Ressarcimento de despesas com tratamento, remédios e fisioterapia, além do que se deixou de ganhar até o fim da recuperação (artigo 949 do Código Civil)
  • Pensão mensal, se houve perda ou redução da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil)
  • Estabilidade de 12 meses no emprego após o fim do auxílio acidentário do INSS (artigo 118 da Lei 8.213/91)

Além disso, a Lei 13.103/2015 obriga a empresa a manter, para o motorista empregado, um seguro custeado por ela, com cobertura para morte, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio-funeral, no valor mínimo de 10 vezes o piso da categoria (ou maior, se a norma coletiva previr). Em caso de invalidez, vale verificar se esse seguro existia e se foi acionado.

Documentos que fazem diferença

  • Boletim de ocorrência e croqui do acidente
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública (artigo 22, §2º, da Lei 8.213/91)
  • Atestados, laudos, exames e prontuários
  • Carta de concessão do benefício do INSS, sobretudo se for o B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário, o antigo auxílio-doença acidentário)
  • Escalas, registros de jornada e contato de testemunhas

Atenção ao prazo

Para pedir indenização por acidente, o TST fixou que o prazo começa a contar da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão (Tema 183). Em geral, isso ocorre quando se conhece o resultado definitivo do tratamento, e não necessariamente no dia do acidente. Depois que o contrato termina, porém, o prazo para entrar com a ação fica bem mais curto (2 anos), e a contagem exata depende das datas de cada caso. Por isso, não convém esperar.

Resumo

Dirigir ou cobrar no transporte coletivo é atividade de risco. Em regra, a empresa responde pelos danos do acidente mesmo sem culpa e mesmo que tenha havido falha do motorista. A principal exceção é a prova firme de que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador.

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