Arma apontada, passageiros assustados, você sem poder reagir. Depois, muitas vezes, a orientação é seguir a viagem como se nada tivesse acontecido.
Um assalto em serviço não é um problema só de quem o sofreu. A lei o trata como acidente de trabalho, e a Justiça do Trabalho tem reconhecido que a empresa de transporte responde pelos danos.
O assalto em serviço é acidente de trabalho
A Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o ato de agressão praticado por terceiro contra o trabalhador no local e no horário de trabalho (art. 21, II, "a"). O assalto dentro do ônibus se enquadra nessa regra.
Isso tem consequências práticas: a empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o afastamento pelo INSS pode ser acidentário e, ao voltar, o trabalhador pode ter estabilidade no emprego.
Por que a empresa responde, mesmo sem ter "culpa" pelo assalto
O Código Civil prevê que quem exerce atividade que, por sua natureza, expõe pessoas a risco responde pelos danos independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único). O Supremo Tribunal Federal confirmou que essa responsabilidade, chamada de objetiva, vale nas relações de trabalho quando a atividade expõe o trabalhador a risco maior que o das demais pessoas (Tema 932).
O risco de assalto no transporte coletivo é conhecido e previsível. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado a responsabilidade objetiva a esses casos. Dois exemplos:
- Em processo envolvendo uma cobradora (AIRR-134-59.2013.5.04.0026, 8ª Turma, relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 19/08/2015), o TST afirmou: "O exercício da atividade de cobradora de ônibus acarreta risco potencial à incolumidade física e psíquica da trabalhadora, a ensejar a responsabilização objetiva da empregadora pelo dano em caso de assalto, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil."
- Em outro caso, de cobradora de ônibus vítima de assaltos durante o trabalho (Ag-AIRR-20732-79.2019.5.04.0331, 3ª Turma, relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, julgado em 23/02/2022), o TST reconheceu a atividade de risco e manteve a responsabilidade objetiva da empresa pela indenização por dano moral.
O fato de o assaltante ser um terceiro não afasta essa responsabilidade, porque o risco faz parte da própria atividade.
O que pode surgir depois de um assalto
Nem sempre o impacto aparece no mesmo dia. Depois de um assalto, é comum surgirem:
- Transtorno de estresse pós-traumático (TEPT)
- Crises de pânico e ansiedade
- Insônia e sobressalto constante
- Medo de determinadas linhas, horários ou trechos
- Depressão
Esses quadros merecem tratamento. Procure atendimento médico e não minimize o que sente. No transporte coletivo, a tabela do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) inclui os transtornos ansiosos e de reação ao estresse grave, o que favorece o reconhecimento, pelo INSS, da ligação com o trabalho.
O que você pode buscar
Dependendo das consequências e da prova:
- Indenização por dano moral
- Afastamento acidentário pelo INSS: auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91, o antigo auxílio-doença acidentário), se a incapacidade passar de 15 dias
- Estabilidade de 12 meses após o fim do B91 (art. 118 da Lei 8.213/91). Pelo Tema 125 do TST, ela também pode ser reconhecida sem afastamento, quando a ligação com o trabalho é comprovada depois da dispensa
- Ressarcimento das despesas com tratamento
- Pensão, se ficar comprovada perda ou redução permanente da capacidade de trabalho
Documentação essencial
- Boletim de ocorrência do assalto
- CAT. Se a empresa não emitir, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública podem fazê-lo (art. 22, §2º, da Lei 8.213/91)
- Registro interno da empresa sobre o ocorrido, se houver
- Nomes de colegas e passageiros que presenciaram o assalto
- Prontuário, atestados e laudos médicos e psicológicos, com datas
- Informações sobre assaltos anteriores na mesma linha ou no mesmo veículo
Atenção ao prazo
Para a indenização por acidente ou doença do trabalho, o TST fixou que o prazo de prescrição começa quando o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão (Tema 183). Mesmo assim, não convém esperar: provas e testemunhas se perdem com o tempo. E, depois que o contrato termina, o prazo para entrar com a ação fica bem mais curto (2 anos).
Quando vale buscar orientação
- Você foi assaltado no trabalho e não consegue trabalhar como antes
- A empresa não emitiu a CAT
- O INSS afastou você como doença comum, e não acidentária
- Você foi dispensado depois do assalto ou do afastamento
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