Quando uma doença ou um acidente do trabalho reduz a capacidade de trabalhar, a lei prevê uma reparação além do benefício do INSS: uma pensão paga pela empresa, proporcional à perda. Muitos rodoviários não conhecem esse direito ou o confundem com o benefício previdenciário.
O que é essa pensão
É uma indenização por dano material, prevista no artigo 950 do Código Civil. Quando a lesão impede o trabalhador de exercer o seu ofício ou diminui a sua capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ele ficou incapacitado ou à depreciação que sofreu.
Ela é diferente do benefício do INSS. O benefício previdenciário vem do seguro social; a pensão é a reparação devida por quem responde pelo dano. Por isso, as duas podem ser recebidas ao mesmo tempo (Tema 263 do TST). E, se o trabalhador continua empregado, a pensão também pode ser recebida junto com o salário (Tema 145 do TST).
Quando a empresa responde
A pensão depende de três elementos:
- O dano: a perda ou a redução da capacidade de trabalho, verificada em perícia médica
- O nexo: a doença ou o acidente tem relação com o trabalho, ainda que o trabalho não seja a única causa (concausa)
- A responsabilidade da empresa: culpa (falha em segurança, ergonomia ou prevenção) ou atividade de risco
Esse último ponto é importante. No transporte coletivo, que a Justiça costuma tratar como atividade de risco, a empresa pode responder mesmo sem culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e Tema 932 do STF).
Como o valor costuma ser calculado
A pensão acompanha o grau de incapacidade apontado pela perícia e a remuneração do trabalhador. Por exemplo:
- Redução de 30% da capacidade: pensão em torno de 30% da remuneração
- Redução de 50% da capacidade: pensão em torno de 50% da remuneração
Alguns pontos merecem atenção:
- A lei fala na "importância do trabalho para que se inabilitou". Por isso, se o motorista não pode mais dirigir, a perda costuma ser avaliada em relação a essa função, e não a qualquer trabalho.
- Se a incapacidade é permanente, a pensão pode ser vitalícia, e o juiz não pode fixar, por conta própria, um limite de idade para ela (Tema 155 do TST). Se é temporária, ela é devida enquanto a incapacidade durar.
- Na concausa, o valor pode ser proporcional à participação do trabalho no adoecimento. Por isso a perícia precisa indicar esse grau: se o laudo não o indicar, o TST admite reduzir a pensão em até 50% (Tema 76).
- O trabalhador pode pedir que a indenização seja paga de uma só vez (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), mas a forma de pagamento é decidida pelo juiz, conforme o caso (Tema 77 do TST). Na parcela única, o cálculo usa a expectativa de vida da Tábua de Mortalidade do IBGE (Tema 155 do TST), e pode haver um desconto sobre as parcelas futuras, pelo recebimento antecipado.
Quando o rodoviário pode ter direito
- Hérnia de disco ou outra doença da coluna que limita o trabalho ao volante
- Perda auditiva que reduz a aptidão para a função
- Sequelas psíquicas de assalto que impedem o retorno ao trabalho
- LER/DORT com limitação permanente
- Sequelas físicas de acidente de trânsito em serviço
O seguro obrigatório do motorista
Independentemente da pensão, a Lei 13.103/2015 obriga a empresa a manter, custeado por ela, seguro para o motorista empregado, com cobertura para morte, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio-funeral, no valor mínimo de 10 vezes o piso salarial da categoria (ou valor maior previsto em convenção ou acordo coletivo). Em caso de invalidez, vale conferir se a empresa mantinha esse seguro e se ele foi acionado.
O que mais pode ser pedido
- Indenização por dano moral
- Indenização por dano estético, quando houver sequela visível
- Despesas de tratamento e o que se deixou de ganhar até o fim da recuperação (artigos 949 e 950 do Código Civil)
- Parcelas da pensão desde quando a incapacidade começou, conforme a prova
Primeiros passos
- Reúna laudos, exames e as perícias do INSS
- Guarde a CAT e o histórico de afastamentos e benefícios (B91 ou B31)
- Peça ao seu médico um relatório que descreva as limitações para a função
- Documente as condições de trabalho que causaram ou agravaram a lesão
Atenção ao prazo
O prazo para pedir a indenização começa da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão (Tema 183 do TST). Depois que o contrato termina, porém, o prazo para entrar com a ação fica bem mais curto (2 anos), e a contagem exata depende das datas de cada caso.
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