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Saúde

"Sua dor na coluna é desgaste da idade"? Entenda a concausa

4 min de leitura Conteúdo informativo Publicado em 09/07/2026 Atualizado em 22/10/2026

Quem dirige ônibus por anos conhece o desgaste: horas sentado na mesma posição, vibração do veículo, buracos, freadas e pouca pausa. Com o tempo, aparecem a dor lombar, a hérnia de disco e a dor que desce para a perna.

Quando o trabalhador busca seus direitos, a empresa costuma responder com a mesma frase: "essa doença é degenerativa, é da idade, não tem nada a ver com o trabalho". Veja por que esse argumento, sozinho, não encerra a discussão.

O que é concausa

Concausa é quando mais de um fator contribui para a doença. Pode haver predisposição do corpo e desgaste natural da idade e, ao lado disso, um trabalho que provocou, acelerou ou agravou o problema.

A lei não exige que o trabalho seja a causa única. O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a lesão para a qual o trabalho, mesmo sem ser a única causa, tenha contribuído diretamente.

Em outras palavras: se a atividade de motorista desencadeou, acelerou ou piorou a hérnia ou a lombalgia, existe nexo com o trabalho, ainda que o corpo já tivesse alguma tendência ao problema.

O fator degenerativo apaga o direito?

Não. Ele pode influenciar o valor, mas não elimina a responsabilidade. Na concausa, a Justiça costuma fixar a indenização de forma proporcional à participação do trabalho no adoecimento.

Por isso é tão importante que a perícia diga, com clareza, quanto o trabalho contribuiu para a doença. Quando o laudo não indica esse grau, o TST admite reduzir a pensão em até 50% (Tema 76).

O NTEP: quando a lei presume que a doença é do trabalho

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no artigo 21-A da Lei 8.213/91, cruza o tipo de doença (pelo CID) com a atividade econômica da empresa (pelo CNAE). Quando há correlação estatística entre os dois, o INSS presume que a doença tem relação com o trabalho.

Para as empresas de transporte rodoviário de passageiros, inclusive o transporte coletivo urbano (CNAEs 4921, 4922 e 4929), a lista do Decreto 3.048/99 inclui as doenças da coluna (CIDs M40 a M54), grupo em que estão a hérnia de disco, a lombalgia e a radiculopatia.

Na prática, a presunção inverte a lógica: em vez de o trabalhador ter de provar tudo sozinho, cabe à empresa apresentar elementos para afastá-la.

O reconhecimento pelo INSS ajuda

Se o INSS concedeu o benefício na modalidade acidentária, o B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário, o antigo auxílio-doença acidentário), isso é um forte indício de que a doença está ligada ao trabalho. Não obriga o juiz a decidir no mesmo sentido, mas pesa na análise.

E quando a perícia judicial diz que é "degenerativo"?

Acontece. Mas o laudo pericial pode e deve ser questionado quando tiver falhas. Alguns pontos costumam fazer diferença:

  • O perito tem formação na área avaliada, como ortopedia ou medicina do trabalho?
  • A empresa apresentou os documentos de saúde e segurança (PGR, PCMSO, LTCAT e PPP) de todo o período trabalhado, ou só dos anos recentes?
  • A vibração e a postura prolongada foram medidas e comparadas com os limites técnicos?
  • O próprio laudo admite que o trabalho "agravou" o quadro? Isso já é concausa.
  • O perito enfrentou o NTEP?
  • O laudo informou o grau de contribuição do trabalho para a doença?

Falhas nesses pontos podem pesar a favor do trabalhador, porque guardar e apresentar a documentação ambiental é obrigação da empresa.

O que pode ser buscado

  • Estabilidade de 12 meses no emprego após o fim do auxílio acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). O TST fixou tese vinculante (Tema 125) segundo a qual essa garantia não depende de afastamento superior a 15 dias nem do recebimento de auxílio acidentário, desde que, após o fim do contrato, se reconheça o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Pensão mensal, se houve perda ou redução da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil)
  • Reembolso de tratamentos e despesas médicas (artigo 949 do Código Civil)

Sobre o prazo

Em doença que se desenvolve aos poucos, o TST entende que o prazo para pedir indenização começa da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão (Tema 183), e não do primeiro dia de dor. Depois que o contrato termina, porém, o prazo para entrar com a ação fica bem mais curto (2 anos), e a contagem exata depende das datas de cada caso. Por isso, vale verificar o caso sem demora.

Resumo

"É só desgaste da idade" não encerra a conversa. Se o trabalho de motorista contribuiu para a doença de coluna, existe concausa, e a concausa gera responsabilidade. O fator degenerativo pode reduzir o valor, mas não apaga a obrigação da empresa.

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