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Rescisão

Demissão sem justa causa: o checklist das verbas do rodoviário

4 min de leitura Conteúdo informativo Publicado em 09/07/2026 Atualizado em 22/10/2026

Quando a empresa dispensa o trabalhador sem justa causa, ela precisa pagar uma série de valores, chamados de verbas rescisórias. No transporte coletivo, é comum que essa conta venha incompleta, principalmente quando o motorista ou o cobrador fazia horas extras ou recebia adicionais.

Conhecer cada item ajuda a conferir o termo de rescisão com calma.

O que entra na rescisão

Na dispensa sem justa causa, as verbas são, em regra:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Pela Lei 12.506/2011, são 30 dias, mais 3 dias por ano trabalhado na empresa, até o limite de 90 dias
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano
  • Férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, sempre com o adicional de um terço
  • Liberação do FGTS, com a multa de 40% sobre os depósitos do contrato
  • Guias para o seguro-desemprego, para quem preenche os requisitos do benefício

O prazo para a empresa pagar

A empresa tem 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos da rescisão (art. 477, §6º, da CLT). Se atrasar, deve pagar ao trabalhador uma multa no valor de um salário (art. 477, §8º).

Onde os erros costumam aparecer

A rescisão do rodoviário tem detalhes que muitas vezes ficam de fora:

  • Horas extras habituais que não entraram na média das férias, do 13º salário e do aviso prévio
  • Adicionais pagos com habitualidade, como insalubridade ou adicional noturno, fora do cálculo
  • Tempo de checklist ou de dupla pegada que deveria ter sido pago como hora extra durante o contrato e nunca foi
  • Depósitos de FGTS que faltaram em alguns meses, o que também reduz a multa de 40%
  • Descontos lançados no termo de rescisão sem explicação ou sem base legal
  • Dispensa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria (a data do reajuste anual): a lei garante uma indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7.238/1984; Súmula 314 do TST). O aviso prévio, mesmo indenizado, conta nesse período (Súmula 182 do TST)

Quando uma parcela habitual fica fora da conta, várias verbas saem menores do que deveriam.

Assinar a rescisão não encerra tudo

O termo de rescisão deve especificar a natureza e o valor de cada parcela paga. Segundo o art. 477, §2º, da CLT, a quitação é válida "apenas, relativamente às mesmas parcelas".

Na prática, a assinatura não impede que o trabalhador questione parcelas que não constam do termo nem diferenças que deixaram de ser pagas durante o contrato.

Atenção às garantias de emprego

Antes de aceitar a dispensa como definitiva, vale verificar se havia alguma garantia de emprego naquele momento. A mais comum no transporte é a estabilidade acidentária: 12 meses após o fim do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91, o antigo auxílio-doença acidentário), prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou tese vinculante (Tema 125) de que essa estabilidade não depende de afastamento superior a 15 dias nem do recebimento do benefício acidentário, desde que, depois da saída, seja reconhecida a relação de causa ou de concausa entre a doença e o trabalho.

Também existem garantias para gestantes, membros da CIPA, dirigentes sindicais e outras previstas na convenção coletiva. Quando a dispensa ocorre dentro de um desses períodos, ela pode ser questionada.

O prazo que não pode ser perdido

Depois do fim do contrato, o trabalhador tem 2 anos para propor a ação trabalhista. Se houve aviso prévio, mesmo indenizado, esse prazo conta a partir do fim do aviso (Tema 169 do TST). Dentro desse prazo, é possível cobrar diferenças dos últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Como cada mês de demora reduz o período que pode ser cobrado, não convém deixar a conferência para o fim do prazo.

Primeiros passos

  • Guarde o termo de rescisão (TRCT) e os últimos contracheques
  • Confira se horas extras e adicionais entraram nas médias
  • Consulte o extrato do FGTS no aplicativo e veja se há meses sem depósito
  • Some o tempo de casa para conferir os dias de aviso prévio
  • Verifique se você estava afastado pelo INSS ou em tratamento na época da dispensa

Quando buscar orientação

  • A rescisão parece ter vindo com valores baixos
  • Você fazia horas extras habituais que não aparecem no cálculo
  • Recebia ou deveria receber adicional de insalubridade
  • Foi dispensado durante ou logo depois de um afastamento por doença ou acidente
  • Saiu da empresa há menos de 2 anos

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